JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 124.229

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
17/04/2017

STF – HABEAS CORPUS 124.229, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 17/04/2017

Ementa

Ementa: Penal. Habeas Corpus substitutivo de Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Nulidade da sentença. Dosimetria da pena. Inadequação da via eleita. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, revogada a liminar. (HC 124229, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2017 PUBLIC 17-04-2017)
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