JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 127.220

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
01/08/2017

STF – HABEAS CORPUS 127.220, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – EXCEÇÃO – FUNDAMENTOS. A custódia preventiva há de guardar sintonia com o figurino legal, porque, revelando-se no campo da excepcionalidade, inverte a sequência processual – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução de pena. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. Inexiste, no arcabouço jurídico, a prisão automática considerada a gradação do crime imputado. PRISÃO PREVENTIVA – DISTRITO DA CULPA – ABANDONO. O fato de o acusado deixar o distrito da culpa não autoriza a prisão preventiva – inteligência do artigo 366 do Código do Processo Penal. (HC 127220, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)
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