JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.525.417

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – ARE 1.525.417, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir a consonância do pronunciamento do Tribunal de origem com a jurisprudência do Supremo e a incidência, na espécie, do óbice do enunciado 279 da Súmula do Supremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade do Poder Judiciário, no bojo de ação civil pública, determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas quando, considerado o quadro fático-probatório, evidenciado quadro excepcional a justificar a correção de irregularidades no funcionamento de feira pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela possibilidade de o Judiciário, ante inadimplência e em situações excepcionais, determinar ao poder público o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. Precedentes. 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à necessidade de correção de irregularidades constatadas no funcionamento de feira pública municipal – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.(ARE 1525417 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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