JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.102

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.102, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 24/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADI nº 4.876/DF. Ressalva do direito dos que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados. Agravo regimental não provido. 1. A instauração da competência originária do STF em sede reclamatória com paradigma na ADI nº 4.876/DF é adequada para aferição da correção dos limites considerados pela autoridade administrativa para fins de decisão quanto à manutenção ou não do vínculo com o servidor estabelecido sob a égide da LC nº 100/2007, não competindo ao STF a análise de atos de autoridade administrativa do Estado de Minas Gerais referentes ao vínculo formado com seus servidores. 2. A ressalva do direito “[d]os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados” na ADI nº 4.876/DF não legitima a permanência no serviço público independentemente de a aprovação no concurso público de referência ter gerado direito à nomeação. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 24102 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017)
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