JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.497.567

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STF – ARE 1.497.567, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fraude à licitação. Art. 90, caput, da Lei 8.666/1993, vigente à época, c/c o art. 29 do Código Penal. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. II. Questão em discussão. 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir. 4. Ausência de ambiguidades, contradições e omissões no acórdão questionado. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1497567 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)
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