JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 21.508

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
18/04/2016

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 21.508, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 18/04/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental na reclamação. RE nº 593.440/PR. Direito subjetivo a nomeação. Ausência de aderência estrita entre o objeto reclamado e o paradigma. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. No RE nº 593.440/PR, a Lei nº 10.842/2004 foi usada como parâmetro para se computar o número de cargos criados no órgão durante o período equivalente ao prazo de validade do certame regido pelo Edital nº 001/2002 do TRE/PR, como se prorrogado fosse; por seu turno, a ordem de classificação no certame referido foi indicada a fim de parametrizar a identificação dos candidatos beneficiados pelo provimento do RE nº 593.440/PR, uma vez que limitado ao número de vagas abertas no TRE/PR de acordo com os critérios acima delineados. 3. O processo administrativo de escolha das zonas eleitorais do Estado do Paraná às quais se destinaram os cargos criados pela Lei nº 10.482/04, bem como os critérios utilizados pelo TRE/PR para promover a remoção interna de seus servidores são matérias estranhas ao objeto do RE nº 593.440/PR. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 21508 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
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