JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.223

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STF – SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.223, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. Na apreciação da legalidade, para fins de registro, de ato inicial concessivo de aposentadoria, a jurisprudência desta Suprema Corte, fundada nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, reputa inviável a aplicação retroativa da interpretação restritiva da Súmula nº 96/TCU assentada por meio do Acórdão nº 2024/2005 do Plenário do Tribunal de Contas da União. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 28223 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017)
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