JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 136.396

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2017
Data de publicação
10/04/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 136.396, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/03/2017, p. 10/04/2017

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Roubo tentado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Prisão Preventiva. Inadequação da via eleita. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio, HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli, e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. As circunstâncias retratadas nos autos indicam a periculosidade dos agentes e o risco concreto à ordem pública, em especial pelo noticiado quadro de reiteração delitiva. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 136396 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017)
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