JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 132.351

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STF – HABEAS CORPUS 132.351, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade da vítima, por oito vezes. Fundamentação da prisão preventiva. Inadequação da via eleita. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao agravo regimental cabível na origem. Inadequação da via eleita. Precedentes. 2. Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Caso em que a paciente foi presa em flagrante pelo crime roubo, cometido em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, além de ter restringido a liberdade das vítimas. 4. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (HC 104.859, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; RHC 112.705, Rel. Min, Dias Toffoli; HC 105.927 e HC 95.977, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). 5. Habeas Corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 132351, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)
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