JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 792

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 792, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 07/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO KANDIR. ICMS-EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. PERDAS FINANCEIRAS. TRANSITORIEDADE. COMPENSAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO AOS ESTADOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 91 DO ADCT. ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. 1. A declaração de inércia legislativa inconstitucional e a imposição de eventuais efeitos aditivos por decisão em controle abstrato e concentrado de omissão não guarda pertinência com esta demanda indenizatória deduzida pelas partes Agravantes em relação a período certo e anterior à asserção de mora inconstitucional. Logo, o presente feito distingue-se e independe da ADO 25, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2. Inexiste norma de hierarquia constitucional ou legal que confira à União a obrigação de compensar integralmente as perdas de receita de arrecadação de ICMS sobre produtos não industrializados destinados à exportação por parte dos Estados exportadores. 3. A opção legislativa do Congresso Nacional pela alteração da metodologia de cálculo dos repasses, a título de compensação financeira, por intermédio de fundo, após progressiva absorção dos impactos econômicos das renúncias fiscais, não gera direito à indenização aos entes estaduais. Precedentes: ACO 1.044, de relatoria do Ministro Luiz Fux, e ACO-AgR 779, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. 4. Agravos regimentais desprovidos. (ACO 792 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017)
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