JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 4.020

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2017
Data de publicação
04/08/2017

STF – AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 4.020, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 07/04/2017, p. 04/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do primeiro agravo regimental em face do deferimento de medida cautelar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (AC 4020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017)
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