- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STF – MS 35.908, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – MATÉRIA – JUDICIALIZAÇÃO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Inexiste ofensa às garantias constitucionais do processo, ao verbete vinculante nº 3 da Súmula do Supremo ou à vedação à dupla responsabilização na tramitação de tomada de contas especial simultaneamente com ação judicial versando os mesmos fatos. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO. O artigo 280, cabeça, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União dispensa a audição do Ministério Público nos embargos de declaração. (MS 35908, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019)
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