JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.430

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

STF – RCL 70.430, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADPF 130, ADI 6792 E ADI 7055. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CULPA GRAVE. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Acordão que condenou o órgão de imprensa ao pagamento de danos morais. 2. Decisão agravada que julgou procedente a reclamação, ante a ausência de proporção entre os fundamentos do ato reclamado e a medida imposta, a qual mitiga a liberdade de expressão. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar alegações de existência de culpa grave do veículo de imprensa, bem como de ausência de apreciação da questão de fundo sob o ângulo do Tema 995 da repercussão geral. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Por ocasião do julgamento das ADIs 6792 e 7055, esta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil de veículo de imprensa por danos morais só ocorre em caso de inequívoco dolo ou culpa grave, de modo que a simples negligência profissional não se revela suficiente à responsabilização. 5. A jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que a divulgação, pela imprensa, de episódio de notório interesse público, bem como a crítica à atuação de determinado agente público envolvido nesse episódio, ainda que em alguma medida ofensivos e que digam respeito à idoneidade da instituição, não exorbita os limites da liberdade de imprensa. 6. A moldura fática delimitara no acórdão reclamado, fundada nas qualificações negativas e no sensacionalismo da reportagem, não é suficiente a demonstrar a existência de dolo ou culpa grave do agente, o que revela a desproporcionalidade da medida implementada e a indevida mitigação da liberdade de expressão. 7. É inviável a análise de questão jurídica não trazida na petição inicial da reclamação e aventada pela primeira vez no agravo regimental, por consistir em inadmissível inovação recursal, nos termos da jurisprudência do STF. IV – DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.(Rcl 70430 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
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