JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.205

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
21/06/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.205, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 21/06/2016

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. 1. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “a superveniência de sentença absolutória prejudica, ante a perda de objeto, a continuidade do exame da ilegalidade suscitada” (HC 84.833/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 24.8.2007). 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 122205 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016)
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