JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.519.409

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.519.409, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. POSTERIOR APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO PERCURSO FORMATIVO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. CAPACIDADE E APTIDÃO PSICOLÓGICA DO CANDIDATO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1519409 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025)
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