JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.519.800

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STF – RE 1.519.800, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Preterição ocorrida na vigência do certame. Direito subjetivo à nomeação. Temas 784 e 683 da repercussão geral. Reexame das normas do edital e provas. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454 do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário objetivava a reforma de acórdão que, com base nos Temas 784 e 683 da sistemática da repercussão geral e no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o entendimento acerca do direito subjetivo da candidata à nomeação em concurso público. 3. A decisão agravada entendeu que a análise da questão demandaria reinterpretação de normas editalícias e reexame de provas, inviáveis em recurso extraordinário, em razão das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário preenche os pressupostos de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o edital do certame e as provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF. 7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.(RE 1519800 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025)
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