JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 142.369

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STF – HABEAS CORPUS 142.369, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – O decreto de prisão preventiva que preenche os requisitos legais não viola a garantia da presunção de inocência. Precedentes. II - À luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria, mais a demonstração da (a) garantia da ordem pública; ou (b) da garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. III - A medida constritiva exige, ainda, a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, bem como de que é insuficiente a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). Nesse sentido, entre outros, o HC 137.234/RJ, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki. IV – O decreto de prisão preventiva utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela utilização de arma de fogo e o modus operandi, além de configurar medida necessária à garantia da instrução criminal, haja vista a ameaça à testemunhas. V – Habeas corpus denegado. (HC 142369, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
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