JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.465.442

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STF – ARE 1.465.442, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 15/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E REEXAME DAS CLÁSULAS DO ACORDO COLETIVO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 454/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, a interpretação da legislação local e reexame das cláusulas do acordo coletivo, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 454/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1465442 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
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