JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 125.487

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
30/05/2017

STF – HABEAS CORPUS 125.487, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 30/05/2017

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não enfrentou o pedido de revogação da prisão preventiva, ante a incidência da Súmula 691/STF. Desse modo, torna-se inviável a esta Suprema Corte conhecer dele originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de competências (cf. HC 132864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 125487, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017)
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