JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.478.638

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2025
Data de publicação
07/03/2025

STF – RE 1.478.638, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/03/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. enunciado nº 287 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela mesma parte ao fundamento de que é inviável a utilização de mandado de segurança com a finalidade almejada nos autos, de ataque a decisão judicial, sem que demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder desta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ataque aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. É ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 317; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 287 da Súmula do STF; ARE nº 1.442.110-AgR-ED-EDv-ED-AgR/SP (2024); HC nº 243.010-AgR/SP (2024); Rcl nº 69.663-AgR/SC (2024).(RE 1478638 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)
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