JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 7.319

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
05/09/2018

STF – PET 7.319, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 05/09/2018

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental. Omissões. Não configuradas. Intempestividade do agravo regimental. Não verificada. Conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais. Competência. Pretensão de rejulgamento de causa já decidida. Embargos rejeitados. 1. A preliminar foi oportunamente analisada pela Segunda Turma, ainda que de forma sucinta, nos termos do voto do então Relator, Ministro Edson Fachin, que fez consignar que “não tendo sido o agravante formalmente intimado da decisão anterior, inviável se falar em intempestividade do seu reclamo regimental”. 2. As investigações estão em estágio embrionário. Não obstante isso, no momento, os elementos informativos mais consistentes apontam para a existência de crime eleitoral. Os crimes conexos, potencialmente vislumbrados no caso, não prescindem de aprofundamento das investigações. 3. O entendimento firmado nos autos está em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Eleitoral e crimes de competência da Justiça comum, prevalecerá a primeira. Precedentes. 4. “Os declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte” (ARE 1047419 AgR-ED, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 29/6/18). 5. Embargos rejeitados. (Pet 7319 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018)
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