JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.478.254

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2025
Data de publicação
07/03/2025

STF – ARE 1.478.254, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/03/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-Difal. Contribuinte do ICMS. Lei complementar. Tema RG nº 1.331. Controvérsia infraconstitucional. I. Caso em exame 1. O caso se refere a mandado de segurança, impetrado pelo ora agravado, visando afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-Difal) cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em consiste em saber se a exigibilidade de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87, de 1996. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG nº 1.331, "é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.” IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental ao qual se dá provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.033. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.499.539-RG/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2024).(ARE 1478254 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)
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