JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 3.186

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
08/05/2017

STF – AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 3.186, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 08/05/2017

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAR O PEDIDO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser do Tribunal de origem a competência para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem em razão do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional discutida. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (AC 3186 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)
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