- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STF – ARE 1.524.252, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA 22/RG. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a consonância do acórdão originário com a orientação firmada no Tema 22/RG; e (ii) a vedação prevista na Súmula 279/STF. 2. A parte agravante sustenta a impertinência dos fundamentos adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foi observada, pelo Tribunal de origem, a tese fixada no Tema 22/RG e se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 560.900 (Tema 22/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” 5. No caso, o Colegiado a quo não se afastou da orientação firmada no precedente vinculativo, porquanto, consideradas as provas reunidas, entendeu que, embora a parte agravada tenha figurado como envolvida em inquérito policial, o procedimento investigatório acabou arquivado sem indiciamento. 6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.(ARE 1524252 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025)
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