JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.519

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
10/05/2017

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.519, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 20/04/2017, p. 10/05/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO NO SIAFI/CAUC. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado de que a inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplência deve ser precedido de notificação prévia. 2. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, é necessária a abertura e julgamento em processo administrativo para a apuração das supostas irregularidades apontadas pela União. 3. Agravo regimental desprovido. (ACO 1519 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09-05-2017 PUBLIC 10-05-2017)
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