JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.514.676

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – ARE 1.514.676, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar do DF excluído da corporação a bem da disciplina. Pensão para herdeiros. Lei nº 10.486, de 2002. Constitucionalidade. Acórdão do Tribunal de origem que não destoa do decidido na ADI nº 4.507/DF. Termo inicial para o pagamento do benefício: análise de legislação infraconstitucional. Matéria não submetida ao STF na ADI nº 4.507/DF. Omissão e contradição: inexistência. Mera inconformismo. I. Caso em exame 1. Ação ordinária para cobrança de valores a título de pensão relativa a herdeiros de policial militar do DF excluído da corporação a bem da disciplina. 2. O pedido foi julgado improcedente em 1º Grau, decisão confirmada pelo TJDFT, porquanto na “Lei nº 10.486/2002, consignou-se, na redação do artigo 38, parágrafo único, a palavra "herdeiros", ratificando a concepção de que a pensão militar somente será devida aos beneficiários do militar excluído quando ele efetivamente vier a falecer”. 3. A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, considerando que o STF, ao julgar a ADI nº 4.507/DF, reconheceu apenas a constitucionalidade da concessão de pensão a herdeiros de policial ou bombeiro militar excluído por indisciplina, sem examinar o termo inicial do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a) omissão e contradição no acórdão embargado, aludindo ao decidido pelo STF na ADI nº 4.507/DF, e b) se a pensão prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 10.486, de 2002, deve ser paga aos beneficiários a partir da exclusão do militar, sem a necessidade de aguardar o falecimento do instituidor. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou falta de clareza, pois a matéria foi expressamente analisada nos julgamentos anteriores. Os embargos revelam apenas inconformismo com o resultado, reiterando argumentos já refutados, por unanimidade, pela Turma. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.(ARE 1514676 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.514.676

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 12/03/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar do DF excluído da corporação a bem da disciplina. Pensão para herdeiros. Lei nº 10.486, de 2002. Constitucionalidade. Acórdão do Tribunal de origem que não destoa do decidido na ADI nº 4.507/DF. Termo inicial para o pagamento do benefício: análise de legislação infraconstitucional. Matéria não submetida ao STF na ADI nº…

ARE 1.514.676

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/12/2024

EMENTA: Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Militar do DF excluído da corporação a bem da disciplina. Pensão para herdeiros. Lei nº 10.486, de 2002. Constitucionalidade. Acórdão do tribunal de origem que não destoa do decidido na ADI nº 4.507/DF. Requisitos para o pagamento do benefício: análise de legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Ação ordinária para cobrança de valores a títul…

RE 1.519.169

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 30/05/2025

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Revisão do valor da contribuição de custeio do sistema de proteção social dos militares. Reforma da previdência (Lei Federal nº 13.954/2019). Aumento da alíquota previdenciária. Repercussão Geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. Inadmissibilidade do apelo extremo. Tema 1177 da Repercussão Geral. Man…

ARE 1.541.933

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 30/05/2025

EMENTA: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Policial militar do DF. Exclusão das fileiras. Demanda na qual se visa discutir o procedimento disciplinar e a punição aplicada. Competência. Justiça militar local versus. Vara da fazenda pública. Lei de organização judiciária do DF. Análise: óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento ajuizada contra …

RE 1.538.923

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 30/05/2025

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEIS ESTADUAIS Nº 1.386, DE 1951, E Nº 4.819, DE 1958, E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 200, DE 1974. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A EC Nº 103, DE 2019. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculada…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.