JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 24.841

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
11/05/2017

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 24.841, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ATO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A JULGAMENTOS DE ALCANCE SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte assentou que a mera referência a julgados desta Corte não serve para a finalidade da reclamação constitucional quando a reclamante não integrou as relações processuais subjetivas naqueles processos. 2. A reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). 3. A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 24841 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)
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