JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 25.952

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
16/05/2017

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 25.952, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 16/05/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 20. NÃO ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da impossibilidade de ajuizamento de reclamação que objetiva impugnar suas próprias decisões. Precedentes: Rcl nº 4.591-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 4/12/2009, Rcl nº 4.174-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 6/3/2009, Rcl 9.945 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/5/2013. 2. In casu, a insurgência dos autores atinge também decisão deste Supremo Tribunal Federal em sede de agravo no recurso extraordinário. 3. Contudo, a reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual”. (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). 4. Outrossim, a ratio decidendi da decisão reclamada constitui fundamento jurídico diverso dos que veiculados nos paradigmas invocados. 5. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl. 5.476-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015; Rcl 22.024-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015; Rcl 19.240-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015. 6. A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 25952 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
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