JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.021.519

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
15/05/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.021.519, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 15/05/2017

Ementa

EMENTA DIREITO DO TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.365/MG, de relatoria do Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões atinentes a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1021519 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)
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