JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.458.385

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – ARE 1.458.385, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SIMPLES NACIONAL. RE Nº 970.821-RG/RS (TEMA RG Nº 517). AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ANÁLISE: EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO. 1. Reconhecida a inexistência de previsão da cobrança do diferencial do ICMS para optantes do Simples Nacional na legislação do Estado de Goiás, conforme apreensão feita pelo Tribunal de Justiça local. 2. Revisão que demanda a análise da lei local, e do conjunto fático-probatório do processo, expediente que encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Precedentes desta Corte Maior com relação ao mesmo Estado de Goiás. 4. Incidência da penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1458385 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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