JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.088

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.088, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Valoração das circunstâncias judiciais. Matéria infraconstitucional. Tema 182/RG. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Questões relacionadas à materialidade e autoria delitivas demandam o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, de modo que incide o óbice da Súmula 279/STF. 5. Eventual desproporcionalidade na majoração da pena-base é matéria afeta às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos, e constitui, se existente, violação meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal. Tema 182/RG. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Agravante condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Descabida a extinção da punibilidade pelo fato de o agravante ter cumprido 1 ano e 10 meses de pena em regime diverso daquele fixado, porquanto ainda resta tempo de pena a cumprir. IV. Dispositivo: 8. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1570088 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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