JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.593

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.593, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Competência do relator para decidir monocraticamente recurso manifestamente incabível. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão: 3. Competência do relator para decidir monocraticamente o presente caso. 4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 5. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o relator é competente para julgar, monocraticamente, recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte. 6. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 7. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 8. Precedentes. IV. Dispositivo: 9. Agravo regimental não provido. (ARE 1577593 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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