JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 137.837

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 137.837, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

Ementa: Processual Penal. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo regimental em Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Pedido de prisão domiciliar. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Matéria Fática. 1. Não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Ministro relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. Precedentes. 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 3. Hipótese em que inexiste teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício, em especial porque a defesa não apresentou às instâncias de origem documentação comprobatória mínima que autorizasse a prisão domiciliar. 4. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (HC 137837 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017)
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