JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.513.839

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – ARE 1.513.839, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “C”, DA CF/1988. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, adotou como fundamentos: (i) a ausência de prequestionamento; (ii) a natureza infraconstitucional do debate acerca do cabimento da exceção de pré-executividade; (iii) a necessidade de reexame de provas; e (iv) a inadmissibilidade da interposição do recurso extraordinário fundamentada no art. 102, III, “c”, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria em debate envolve ofensa direta à CF/1988 ou se demanda análise de legislação infraconstitucional e matéria probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o debate acerca do cabimento de exceção de pré-executividade se cinge ao âmbito infraconstitucional e de que eventual ofensa à Carta da República seria meramente indireta ou reflexa. 5. Dissentir das conclusões alcançadas na origem, quanto à ausência de prova do direito alegado apta a ilidir o lançamento tributário e o título executivo, esbarraria no óbice da Súmula 279/STF, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto probatório. 6. Não se admite a interposição de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “c”, da CF/1988 quando o Tribunal a quo não houver assentado a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.(ARE 1513839 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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