JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 265.716

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 265.716, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobressai, no caso, a necessidade de resguardar a ordem pública, pois, além da apreensão de 118 gramas de maconha e de petrechos relacionados ao seu comércio, há fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo porque o paciente, conforme destacado, “encontrava-se em gozo de liberdade provisória em outra ação criminal pelo crime de tráfico de drogas”. 4. Esses fatores, em especial o fundado risco de reiteração criminosa, evidenciam a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, o art. 310, § 5º, I, do Código de Processo Penal — incluído pela Lei 15.272/2025 — dispõe que a prática reiterada de infrações penais pelo agente, inclusive em razão da existência de outros inquéritos ou ações penais em curso (CPP, art. 312, § 3º, IV), constitui circunstância apta a recomendar a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 265716 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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