JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.779

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2017
Data de publicação
02/06/2017

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.779, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 12/05/2017, p. 02/06/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. 1. Não é cabível o manejo de reclamação para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. 2. A parte que queira impugnar decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) perante o próprio tribunal de origem. 3. Agravo regimental, interposto em 15.08.2016 a que se nega provimento, com imposição de multa. (Rcl 24779 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 01-06-2017 PUBLIC 02-06-2017)
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