JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.468.526

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
01/04/2025

STF – ARE 1.468.526, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01/04/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em que o agravante sustenta que o prazo decadencial transcorreu integralmente sem qualquer medida apta a interrompê-lo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para a anulação da aposentadoria do agravante foi validamente interrompido pela instauração de procedimento administrativo, nos termos do §2º do artigo 54 da Lei 9.784/99. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso, concluiu que a Administração Pública instaurou procedimento administrativo antes do transcurso do prazo decadencial de cinco anos, o que interrompeu sua contagem e legitimou a revisão do ato de aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/99, art. 54. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 937.383 ED-AgR, RE 1.264.679 ED-AgR.(ARE 1468526 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025)
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