JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.523.733

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – RE 1.523.733, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Decadência Administrativa. Aposentadoria. Segurança Jurídica. Boa-fé do beneficiário. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se discutia a legalidade da revisão de ato de aposentadoria após a consolidação do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável a atos administrativos não complexos, como a averbação de tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública possui o direito de revisar ato de aposentadoria após o decurso de cinco anos da chegada do processo ao Tribunal de Contas, tendo em vista a aplicação do princípio da segurança jurídica e da confiança legítima diante da boa-fé do beneficiário. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento fixado no tema 445 da repercussão geral do STF, que reconhece o prazo de cinco anos, a contar da chegada do processo à Corte de Contas, para a análise da legalidade do ato concessivo de aposentadoria. Ultrapassado esse prazo, consolida-se a situação jurídica do beneficiário. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados Lei 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: tema 445 da repercussão geral, MS 34.735 AgR, MS 35.741 AgR.(RE 1523733 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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