JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.531.305

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STF – RE 1.531.305, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação Civil Pública. Defesa de interesses transindividuais. Pagamento de honorários periciais. Interpretação da legislação local. Impossibilidade. Súmula nº 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro deve arcar com o pagamento dos honorários periciais em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. Na decisão impugnada, registrou-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.253.844/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o Tema nº 510, o que evidencia a natureza infraconstitucional da controvérsia. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1531305 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)
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