JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 62.404

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
03/04/2025

STF – RCL 62.404, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/04/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. “VIRAGEM” JURISPRUDENCIAL. RE Nº 637.485-RG/RJ (TEMA RG Nº 564). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Não há impedimento para a distribuição a Ministro que integrava o Tribunal Superior Eleitoral como substituto, não tendo participado do julgamento impugnado em reclamação constitucional, conforme art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. Incidência da regra geral para distribuição de reclamação, pois a alegação de violação à paradigma formado em julgamento de recurso extraordinário segundo a sistemática da repercussão geral, não torna o Relator deste caso prevendo para todas a reclamações ajuizadas em face do seu descumprimento (art. 70 do RISTF). 3. O Código de Processo Civil prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral o exaurimento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC), requisito não adimplido na espécie. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(Rcl 62404 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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