JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 139.372

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/05/2017
Data de publicação
12/06/2017

STF – HABEAS CORPUS 139.372, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 30/05/2017, p. 12/06/2017

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUÍZO DO WRIT APENAS SE O TÍTULO ESTIVER CALCADO EM NOVOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I – A análise de habeas corpus impetrado contra a decisão que determinou a prisão cautelar, com a superveniência da sentença condenatória, somente ficaria prejudicada se o novo título estiver embasado em fundamentos diversos do decreto de prisão originário. II - A prisão decorrente da sentença baseia-se nos mesmos fatos da custódia preventiva, razão pela qual o writ pode ser conhecido. III – No entanto, verifica-se que ela está devidamente fundamentada, porquanto o paciente é reincidente específico no delito de tráfico e a custódia foi baseada na gravidade em concreto de delito praticado. IV – Não há, ademais, que se falar em excesso de prazo, porque o paciente foi preso em janeiro de 2016 e sentenciado em setembro do mesmo ano, prazo razoável para conclusão de processo envolvendo mais de um réu. V - Ordem denegada. (HC 139372, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)
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Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. 1. Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal ante o julgamento de mérito da ação penal. 2. Habeas Corpus prejudicado. (HC 137444, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 30-11-2017 PUBLIC 01-12-2017)

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