JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO JULGAMENTO NO HABEAS CORPUS 141.717

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
13/10/2017

STF – SEGUNDO JULGAMENTO NO HABEAS CORPUS 141.717, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 13/10/2017

Ementa

Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação em primeiro grau. Negado o direito de recorrer em liberdade. Réu que permaneceu solto durante parte da instrução criminal somente em razão de excesso de prazo na formação da culpa. 3. Alegações: a) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP; b) desnecessidade da medida extrema, em razão de o acusado ter respondido em liberdade aos atos do processo, inexistindo fatos novos a justificar a segregação preventiva. 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Evidenciada a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, além de responder a outra ação penal em trâmite. Contumácia na prática delitiva. Justificada, portanto, a segregação cautelar. Precedentes. 5. Ausência de constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem denegada. (HC 141717 2ºJULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
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