JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 135.146

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 135.146, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Continuidade delitiva. Inovação de argumentos em embargos declaratórios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o exame acerca da continuidade delitiva importa em revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus” (HC 101.733, Red. p/ o acórdão o Min. Edson Fachin). Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que “os embargos de declaração devem apontar omissão ou contradição na decisão impugnada e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos” (AI 840.588-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie). 3. Agravo regimental desprovido. (RHC 135146 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017)
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