JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.443.143

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – ARE 1.443.143, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Acordo de leniência celebrado com a União. Operação Lava Jato. Exclusão do polo passivo da empresa que firmou o pacto. Previsão de ressarcimento integral do dano ao erário. Extensão dos efeitos do acordo para atingir a Petrobras. Súmulas 279 e 454/STF. • Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que confirmou sentença de extinção do feito com julgamento de mérito em relação à empresa que celebrou acordo de leniência com a União. II. Questão em discussão 3. Possibilidade de acordo de leniência firmado com a União, em que disposta cláusula expressa de ressarcimento integral do dano ao erário, atingir a pretensão da Petrobras contra a empresa parte do pacto. III. Razão de decidir 4. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Na hipótese, a extinção do feito com julgamento de mérito em decorrência da subsistência de acordo de leniência a prever o ressarcimento integral do dano mostra-se compatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de conferir efetividade e segurança jurídica ao pacto. Matéria remanescente circunscrita à interpretação das cláusulas do acordo de leniência, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1443143 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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