- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STF – ARE 1.533.300, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/04/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONTROLE JUDICIAL DA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, visando à reforma de acórdão que reconheceu a invalidade da busca pessoal realizada, à luz do Tema 280 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões objetivas e verificáveis, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabelece que a violação de direito fundamental pela entrada em domicílio sem mandado judicial deve ser posteriormente controlada pelo Judiciário, exigindo-se razões fundadas e anteriores à diligência, afastando meras suspeitas subjetivas. Esse entendimento também se aplica às buscas pessoais, ressalvada a exigência de mandado judicial, impondo-se que a invasão da privacidade e intimidade esteja amparada em elementos concretos e objetivos. No caso concreto, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o conjunto fático-probatório então demarcado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.(ARE 1533300 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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