JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 141.979

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2017
Data de publicação
27/06/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 141.979, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/06/2017, p. 27/06/2017

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. A ação constitucional do habeas corpus não é a via processualmente adequada para a discussão a respeito da autoria delitiva, em especial para se comprovar a ausência de vinculação do paciente com os corréus. 3. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. Hipótese de paciente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico e associação para o tráfico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 141979 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 26-06-2017 PUBLIC 27-06-2017)
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