JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 253.922

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – HC 253.922, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INVIABILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O paciente “[...] foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 311, caput, do Código Penal, às penas de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 13 dias-multa [...]”. II. Questão em discussão 2. Pretendido refazimento da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 253922 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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