JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.301

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STF – HC 261.301, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do Código Penal). Supressão de instância. Impetração contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Absolvição. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Imposição de regime mais gravoso. Reincidência. Legalidade. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Insuficiência de provas para a condenação. 3. Possibilidade de fixação de regime prisional aberto. III. Razões de decidir 4. As duas Turmas desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos monocraticamente pelo relator no STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado, com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, II, “a”, da Constituição Federal. Precedentes. 5. A materialidade e a autoria delitiva foram adequadamente comprovadas pelo acervo probatório produzido em juízo, de modo que para concluir de modo diverso, seria necessária nova instrução processual, procedimento inexistente no rito do habeas corpus. Precedentes. 6. Não se revela ilegal a imposição do regime prisional semiaberto, nos casos em que a pena fixada seja igual ou inferior a 4 anos, se o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (HC 261301 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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