JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.529.970

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
01/04/2025

STF – RE 1.529.970, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01/04/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO FUNDEF. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, firmada em demandas envolvendo verbas do FUNDEF, consolidou-se no sentido de que a legitimidade do Ministério Público Federal para a execução da sentença coletiva não obsta a legitimidade dos Municípios para promover a execução de julgado em ação civil pública. Nesse sentido: STP 656 AgR, Min. LUIZ FUX, DJe de 2/12/2021, Tribunal Pleno; Rcl 62260 Ref, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Dje de 9/11/2023; ARE 1.484.815, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 20/6/2024. 2. Conforme assentado pela reiterada jurisprudência desta CORTE, tanto o Ministério Público Federal, como os Municípios, detêm legitimidade para a execução de sentença coletiva proferida em ação civil pública relativa a verbas do FUNDEF. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.(RE 1529970 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025)
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