- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STF – HC 245.279, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA PELO TRIBUNAL LOCAL COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM DEPOIMENTOS CONTROVERTIDOS DE POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PENA E DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. REFERENDO DA SEGUNDA TURMA. I. CASO EM EXAME • Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). • O paciente foi absolvido em primeira instância, sob fundamento de que a acusação baseava-se exclusivamente em depoimentos policiais inverossímeis, sem provas corroborativas. • O Tribunal local reformou a sentença absolutória e condenou o paciente, fundamentando-se nos relatos dos policiais, sem enfrentamento das provas favoráveis à defesa. • O impetrante alegou nulidade da condenação por ausência de fundamentação adequada e por violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO • Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do paciente, baseada exclusivamente em depoimentos policiais controvertidos nos autos e sem a devida apreciação das provas favoráveis à defesa, caracteriza nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, em razão da plausibilidade do direito invocado e do risco na demora. III. RAZÕES DE DECIDIR • O dever de fundamentação das decisões judiciais exige a análise detalhada e racional das provas produzidas nos autos, especialmente quando há elementos que possam comprometer a credibilidade da prova testemunhal. • O princípio da presunção de inocência impede condenações baseadas exclusivamente em prova testemunhal controvertida, sem elementos probatórios independentes que corroborem a acusação. • O fumus boni iuris está presente na hipótese, pois há plausibilidade na tese defensiva de que a condenação não foi devidamente fundamentada, em vista da insuficiência de provas independentes além dos depoimentos policiais. • O periculum in mora está caracterizado pela privação da liberdade do paciente, impondo-se a concessão da liminar para evitar dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE • Liminar referendada para suspender os efeitos da pena e determinar a imediata soltura do paciente, salvo se preso por outro motivo.(HC 245279 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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