JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 75.708

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STF – RCL 75.708, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 988, § 5º, I E II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que teria ofendido o entendimento firmado no Tema 1046 da repercussão geral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, I e II, do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a interposição e julgamento do recurso de agravo (art. 1.042 do CPC), constata-se a ocorrência da preclusão do direito da parte ora agravante de impugnar o ato então recorrido mediante o recurso adequado, o que torna definitiva a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, dada ocorrência do trânsito em julgado da matéria nela veiculada, nos termo do art. 988, § 5º, I, do CPC. 5. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao ajuizamento da reclamação fundada no 988, § 5º, II, do CPC a hipótese em que, na instância de origem, não houve a interposição e julgamento de agravo do art. 1.030, § 2º, do CPC. IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 75708 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)
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