JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.527.516

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STF – ARE 1.527.516, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA DE 25% SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL CARBURANTE. TEMA 745 DA RG. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. MANDAMUS IMPETRADO APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO PARADIGMA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCA DO STF. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do Tema nº 745 da Repercussão Geral se destinam à espécie de produto e relação tributária distinta da aqui analisada. Distinguishing corretamente realizado pela Corte de origem. 2. Ainda que fosse aplicável a tese firmada, nota-se que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). No caso, o mandamus foi impetrado apenas em 18/04/2022. 3.A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1527516 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)
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